Inexigibilidade de Licitação à luz da Lei 14.133/21

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ISSN: 2526-8120 / 2675-9527
Editor Chefe: Alexandre Godoy Dotta
Início Publicação: 04/05/2017
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Planejamento urbano e regional, Área de Estudo: Engenharias

Inexigibilidade de Licitação à luz da Lei 14.133/21

Ano: 2021 | Volume: 5 | Número: 19
Autores: Ricardo Marcondes Martins
Autor Correspondente: Ricardo Marcondes Martins | [email protected]

Palavras-chave: pressupostos da licitação, singularidade do objeto, singularidade do serviço, licitação impossível, licitação inviável, licitação proibida

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Neste estudo examina-se a inexigibilidade de licitação, tendo em vista o artigo 74 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (14.133/21). O tema é explicado tendo por base a teoria dos pressupostos da licitação: sem o pressuposto lógico a licitação é impossível; sem o fático é inviável e sem o jurídico é proibida; nos três casos é inexigível. A falta de pressuposto lógico decorre da singularidade de objeto, de ofertante ou de adquirente. Envolve os problemas do limite à descrição administrativa do objeto licitado, da fixação da marca, da comprovação da exclusividade, da contratação de artistas, do credenciamento e do aluguel ou da aquisição de imóveis. A falta de pressuposto fático decorre da falta de interessados em participar do certame. É o que ocorre nos casos de licitação deserta ou fracassada e, também, na hipótese de serviços técnicos especializados prestados por notoriamente especializados. A falta de pressuposto jurídico decorre do peso maior dos princípios contrariados pelo certame em relação ao peso dos princípios por ele concretizados.



Resumo Inglês:

This study examines the unenforceability of bidding, in view of article 74 of the New Law on Bids and Administrative Contracts (14,133/21). The theme is explained based on the theory of bidding assumptions: without the logical assumption, bidding is impossible; without the factual it is unfeasible and without the legal it is prohibited; in all three cases it is unenforceable. The lack of logical presupposition stems from the singularity of the object, the offeror or the acquirer. It involves the problems of limiting the administrative description of the tendered object, setting the brand, proving exclusivity, hiring artists, accreditation, and renting or acquiring real estate. The lack of factual assumption stems from the lack of interested parties to participate in the contest. This is what happens in cases of deserted or failed bidding and, also, in the case of specialized technical services provided by notoriously specialized professionals. The lack of legal presupposition stems from the greater weight of the principles contradicted by the event in relation to the weight of the principles implemented by it.



Resumo Espanhol:

Este estudio examina la inoponibilidad de la licitación, en vista del artículo 74 de la Nueva Ley de Licitaciones y Contratos Administrativos (14.133/21). El tema se explica con base en la teoría de los supuestos de licitación: sin el supuesto lógico, la licitación es imposible; sin lo fáctico es inviable y sin lo legal está prohibido; en los tres casos es inaplicable. La falta de presupuesto lógico se deriva de la singularidad del objeto, del oferente o del adquirente. Se trata de los problemas de delimitación de la descripción administrativa del objeto licitado, fijación de la marca, acreditación de la exclusividad, contratación de artistas, acreditación y alquiler o adquisición de inmuebles. La falta de presunción de hecho se deriva de la falta de interesados ​​en participar en el concurso. Esto es lo que sucede en los casos de licitación desierta o fallida y, también, en el caso de servicios técnicos especializados prestados por profesionales notoriamente especializados. La falta de presuposición legal se deriva del mayor peso de los principios contradichos por el evento en relación con el peso de los principios implementados por él.