No direito lusitano antigo, à época dos forais, já a partir do século IX, faz-se sentir marcadamente a influência do direito germânico. Isso se torna claro ao historiador do direito quando se confrontam os textos dos forais portugueses com as disposições do Código Visigótico, que como se sabe segue os institutos do direito romano. As fortes divergências encontradas só se podem explicar por uma sobrevivência do direito germânico, cujos vestígios dão um caráter distinto ao direito lusitano. Essa impressão é reforçada ao cotejarem-se os institutos jurídicos portugueses desse período com o de outros povos, de origem germânica: a semelhança é notável, sobretudo em se tratando do direito antigo da Noruega e da Finlândia. De acordo com M. Merêa, o fenômeno explicar-se-ia facilmente pelo fato de os visigodos pertencerem ao grupo dos germanos ocidentais, mais particularmente ao chamado götische Gruppe, ou grupo gótico, ao qual também pertencem os povos ostrogodos, noruegueses e islandeses.