Infraestrutura, fazendas horizontais e pena sustentável: alternativas para aplicação do regime semiaberto

Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura | RDAI

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ISSN: 2526-8120 / 2675-9527
Editor Chefe: Alexandre Godoy Dotta
Início Publicação: 04/05/2017
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Planejamento urbano e regional, Área de Estudo: Engenharias

Infraestrutura, fazendas horizontais e pena sustentável: alternativas para aplicação do regime semiaberto

Ano: 2021 | Volume: 5 | Número: 19
Autores: Alexandre Coutinho Pagliarini, Flávio Adriano Rebelo Brandão Santos, Arthur Augusto Garcia
Autor Correspondente: Alexandre Coutinho Pagliarini | [email protected]

Palavras-chave: Infraestrutura, Fazenda vertical, Regime semiaberto, Meio ambiente

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Este artigo científico aborda a infraestrutura dos espaços prisionais e objetiva demonstrar novas formas de cumprimento de pena no regime semiaberto, por meio da adoção de medidas sustentáveis. Com a idealização das fazendas verticais nos perímetros penitenciários, é possível propiciar a execução da pena em um ambiente mais humanizado de efetivo trabalho, e isso estará em sintonia com a sustentabilidade ambiental, permitindo-se conciliar a execução da pena com o desenvolvimento humano sustentável, sem que isso vá de encontro com a Lei de Execuções Penais. Entende-se que uma política pública que proporcione essa nova forma de cumprimento de pena, substituindo as obsoletas colônias penais pelas fazendas verticais, permitirá ao detento o cultivo de verduras, legumes e outras atividades agrícolas, ao passo que os produtos finais desse cultivo serão revertidos para alimentação dos demais encarcerados, ou, ainda, adquiridos por atores sociais devidamente cadastrados, que poderão comprar a produção por um preço mais convidativo; inserindo-os, assim, no seu negócio, demonstrando que aquele seguimento social tem compromisso social, melhorando sua imagem com os consumidores em geral, em especial aqueles que exigem do empresariado uma retribuição social pelos dividendos obtidos. Ademais, com a utilização dessa técnica, o detento terá acesso ao alimento sem adição de produtos que possam comprometer sua saúde. De acordo com o art. 1º, III, combinado com o art. 170 da CF, o cumprimento da pena passa a respeitar piamente a dignidade da pessoa humana, com a valorização inata do ser humano, inobstante denota a função precípua do Estado, no que concerne à ordem econômica de estabelecer um desenvolvimento da economia enfatizando e valorizando o trabalho humano, assegurando uma coexistência digna entre a justiça social, proteção ambiental e economia.