Pretendeu-se com este artigo analisar a iniciativa probatória conferida ao magistrado no processo penal, tendo em vista a previsão legal do artigo 156 do Código de Processo Penal, que teve sua redação alterada pela Lei 11.690 de 09 de junho de 2008 que conferiu ao juiz a possibilidade de ordenar provas de ofício ainda mesmo antes de iniciada a ação penal. Vários doutrinadores discutem acerca da inconstitucionalidade do referido dispositivo. Percebe-se que quando é conferido ao magistrado iniciativa probatória está ferindo o sistema processual acusatório adotado implicitamente pela Constituição Federal, pois quando a gestão probatória está nas mãos do julgador caracteriza-se a presença do sistema inquisitivo, há uma aglutinação entre as funções de acusar e julgar e o juiz passa a exercer a função que cabe ao Ministério Público. Quando o magistrado exerce a função de acusação ocorre a inobservância do princípio da igualdade entre as partes, bem como violação das garantias fundamentais do acusado. Observa-se nitidamente que diante desses poderes instrutórios a imparcialidade do magistrado fica comprometida. Portanto, em regra cabe às partes a função precípua de produzir provas, ao magistrado é atribuída a função supletiva de provas.