Inovações disruptivas sob abordagem jurídica: por que as novas tecnologias podem afetar o direito brasileiro?

Revista de Direito e as Novas Tecnologias

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ISSN: 2596-0733
Editor Chefe: Alexandre Zavaglia Pereira Coelho, Bruno Feigelson, Christiano Pires Guerra Xavier
Início Publicação: 01/12/2018
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

Inovações disruptivas sob abordagem jurídica: por que as novas tecnologias podem afetar o direito brasileiro?

Ano: 2019 | Volume: 2 | Número: 2
Autores: Denis Vieira Gomes
Autor Correspondente: Denis Vieira Gomes | [email protected]

Palavras-chave: Direito – Inovações disruptivas – Livre concorrência – Regulação – Constitucional – Teoria Geral do Direito

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Analisar-se-á o seguinte cenário: determinado setor, consolidado comercialmente, experimenta por anos razoável liberdade para exercer a sua atividade e as empresas que nele ingressam, devem seguir as mesmas regras comerciais já preestabelecidas. Digamos que convencionalmente as empresas que participam desse mercado alternam-se na liderança porque conseguem atingir o máximo de clientes para si e, para assumir essa liderança, necessitam modificar o negócio apenas para agregar valor ao produto. Todavia, acontece uma mudança abrupta nesse mercado e o que era consolidado não existe mais. Ou seja, a mudança abalou todas as estruturas e as empresas que antes eram imbatíveis acabaram perdendo mercado para empresas novas e menores, e com ideias melhores e inovadoras. Na ponta dessa relação está o consumidor que aceita as novas regras e esse “novo mercado”, pois, os serviços prestados por essas novas empresas são qualitativamente melhores e mais baratos. O resultado dessa dinâmica é a quebra de velhos padrões. Não sobram alternativas: ou as companhias mudam a sua essência para acompanhar essa nova virada cultural, ou estarão, certamente, prontas para morrer. Nesse novo cenário se insere o Direito. O Direito deverá se preocupar com essa mudança disruptiva, pois cabe a ele acompanhar as modificações sociais para poder regulá-las para melhor atender ao Estado Democrático de Direito. Porém, como o Direito pode regular novos mercados sem causar traumas de forma a não intervir na livre concorrência entre as companhias, sendo esse um preceito constitucional tutelado pelo art. 170, IV, da Constituição Federal? E ainda, até que ponto o Direito deve se preocupar com essas situações, uma vez que se tratam de problemas essencialmente econômicos? Afinal, Direito e Economia se comunicam? Sobre essas indagações passaremos a meditar.



Resumo Inglês:

Let’s analyze the following scenario: given sector, commercially consolidated, experience certain liberty to practice their activity and in order to enter in this sector, companies must follow the same predetermined commercial rules. That is to say that, conventionally, companies of this market alternate leadership among each other so they can reach a maximum number of clients and, in order to achieve that leadership, these companies need to modify their business only to add value to their product. However, a sudden change strikes this market shifting what was already consolidated. That is to say that the changes have directly impacted companies that were once unbeatable, and now are losing market to new and smaller companies, with better and innovative ideas. On one side, we have the consumer that accepts the new rules and the “new market” as the services rendered by these new companies are better and cheaper. The result of this trend is the breaking of old standards. There are no alternatives last: either the companies change its core to keep up with the cultural change, or, they will be ready to die. In this new scenario, it’s where we insert the Law. It shall observe this disruptive change, in order to keep up with all these social modifications and be able to regulate them to meet the interests of the Democratic State. However, how can the Law regulate new markets without causing trauma in a way that it does not interfere in the free competition between companies, when this is a constitutional precept recognized by the article 170, IV of the Federal Constitution? And yet, to what extent should the Law concern about these situations, once they are essentially economic matters? After all, does the law and the economy communicate? We will further discuss about these matters.