Estatui o art. 150, VI, c, da Constituição Federal de 1988 que, dentre as limitações do poder de tributar, se insere a vedação, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviço das "instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei."