A integridade do Direito e o dever de o Ministério Público processar diretamente o agente público: o caso dos danos morais coletivos praticados pelo Ministro da Educação

Revista Jurídica da UFERSA

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ISSN: 2526-9488
Editor Chefe: Rafal Lamera Giesta Cabral
Início Publicação: 31/01/2017
Periodicidade: Semestral

A integridade do Direito e o dever de o Ministério Público processar diretamente o agente público: o caso dos danos morais coletivos praticados pelo Ministro da Educação

Ano: 2019 | Volume: 3 | Número: 5
Autores: Emanuel Melo Ferreira
Autor Correspondente: E. M. Ferreira | [email protected]

Palavras-chave: Ministro da Educação, Teoria dos precedentes, Responsabilização pessoal.

Resumos Cadastrados

Resumo Inglês:

This paper aims to answer the following question: does the Constitution allows that the Federal Prosecution Office charges directly an official that, for instance has committed moral damages against professors and students in brazilian universities? To answer that question, the interpretation of articles 37, §6º and 129, III takes place in the context of the precedents concerning the case, especially the extraordinary appeal nº 327.904, judged by Brazilian Supreme Court. In that case, the Court had not allowed the direct responsibility of the public agent, but the theory of precedents developed by Ronaldo Dworkin or Juraci Mourão help to justify the distinguishing or even the overruling in the case.



Resumo Espanhol:

O presente artigo busca responder à seguinte pergunta: a Constituição autoriza que o Ministério Público ajuíze ação de reparação de danos diretamente contra determinado agente público? A questão, aparentemente simples e já amplamente debatida na doutrina de direito administrativo e na jurisprudência dos tribunais, é explorada no presente texto de modo não usual, pois: a) limita a interpretação da responsabilização objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º da Constituição, às hipóteses em que o Ministério Público, e não o particular, ajuízam a ação; b) analisa tal dispositivo em contexto com o art. 129, III também da Constituição, o qual prevê como dever fundamental do Ministério Público a proteção ao patrimônio público, necessariamente desfalcado caso a ação seja proposta contra a pessoa jurídica respectiva. Conclui, a partir da teoria dos precedentes de Ronald Dworkin e de Juraci Mourão, que a tese da “dupla garantia” prevista no RE 327.904 é inaplicável ao caso.