A intervenção assistencial figura no direito processual desde o período romano da extra ordinem cognitio. Sua finalidade era impedir que, por negligência, dolo ou conluio entre as partes, a sentença ferisse interesse de terceiros. No processo civil brasileiro o regulamento 737, de 1850, bem como os Decretos ns. 848, de 11 de outubro de 1890, e 3.084, de 5 de novembro de 1898, a Consolidação de Ribas, já consagravam o instituto. O Código de Processo Civil de 1939 o previu em seu artigo 93, inserindo-o no Livro I do Capítulo II do Título VIII, denominado: "Dos Litisconsortes".