A intimação do advogado no processo judicial eletrônico: a aplicação do princípio "nemo auditur turpitudinem allegans"

Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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ISSN: 0104-7027
Editor Chefe: Flávia Simões Falcão
Início Publicação: 28/02/2015
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

A intimação do advogado no processo judicial eletrônico: a aplicação do princípio "nemo auditur turpitudinem allegans"

Ano: 2016 | Volume: 20 | Número: 1
Autores: SILVA, Alexandre de Azevedo
Autor Correspondente: A. A. Silva | [email protected]

Palavras-chave: Processo judicial eletrônico, Justiça do Trabalho

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O novo CPC, em seu art. 272, § 5º, contempla inovação no sentido de ser causa de nulidade a não intimação do advogado expressamente indicado, quando dos autos constar pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em seu nome.
Em se tratando de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJE-JT, no entanto, a nulidade apenas poderá ser pronunciada quando o advogado indicado, para fins de recebimento de intimação, esteja devida e previamente cadastrado no sistema, aplicando-se o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (“A ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito”), expressamente consagrado no art. 276 do próprio CPC.