O presente artigo versa sobre a análise do momento processual de inversão do ônus da prova nas ações consumeristas. Mais especificamente da inversão ope judicis de que cuida o art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Indaga-se, na doutrina e na jurisprudência, se a inversão do ônus da prova seria uma regra de procedimento, havendo um momento processual específico para a distribuição excepcional do ônus probatório, ou uma regra de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, que profira julgamento contrário àquele que, de acordo com as circunstâncias do caso, tinha o ônus civil, notadamente o devido processo legal, do qual decorrem, de forma mediata, as garantias consectárias do contraditório, da ampla defesa e também da cooperação.