Nos Estados Democráticos de Direito, a Constituição encontra-se acima de qualquer lei e os Tribunais Constitucionais, nos moldes do Supremo Tribunal Federal, têm por pressuposto a sua defesa. Podemos verificar que a Jurisdição Constitucional teve sua origem no pós-guerra, após as inovações trazidas pelo novo Direito Constitucional americano, através de suas decisões baseadas no stare decisis, juntando-se à s déias de Kelsen, surge, na Europa, a Justiça Constitucional, uma esfera constitucional especÃfica, incumbida da salvaguarda da Constituição e de sua superioridade.Ela representava, na verdade, uma arma de defesa, um mecanismo a garantir a preservação da ordem democrático-constitucional face a ações agressivas antidemocráticas e corrosivas em relação à Constituição. A jurisdição constitucional passou a ser crescentemente considerada como elemento necessário da própria definição do Estado de direito democrático. O certo é que essa jurisdição não pode ter a mesma composição das jurisdições ordinárias, sob pena de se tornar ilegÃtima, devendo, ainda, apresentar os três requisitos de observância obrigatória, presentes na composição polÃtica da Justiça Constitucional, para que reforcem sua legitimidade: pluralismo, representatividade e complementaridade.