No Brasil, as instituições, que compõem o sistema financeiro da habitação, utilizam como forma mais comum de amortização o Sistema Francês de Amortização, mais conhecido no Brasil como Tabela Price ou o Sistema de Amortização Crescente, também denominado nos contratos pela sigla SACRE. As adoções destas metodologias visam cumprir o que foi estabelecido no artigo 6° da Lei 4.380/64, lei esta que criou a estrutura hierarquizada de intervenção no Sistema Financeiro da Habitação e que determina que as prestações a serem pagas devem ser mensais, sucessivas e de igual valor. O objetivo deste artigo é aferir se estes sistemas de amortização utilizam-se da metodologia de juros simples ou de juros capitalizados. A importância em definir se existe ou não a capitalização de juros decorre do expressivo volume de ações judiciais em trâmite em todo o país discutindo a capitalização de juros em contratos financeiros. Os magistrados, antes de prolatar suas sentenças, por envolver questão técnica alheia ao direito, estão se socorrendo de Laudos Periciais Contábeis, em que caberá ao expert nomeado pelo juiz apresentar os elementos de convicção que indiquem claramente se houve ou não a capitalização dos juros no contrato sob exame. Configurada a capitalização do juro, os cálculos deverão ser refeitos para que o mutuário pague a título de juros aquilo que a lei determina, isto é, juros calculados de forma simples.