Apresença de conflitos de diversas ordens é inevitável na vida em sociedade. O crime, por exemplo, espelha um conflito social que causa danos às partes e rompe com o equilíbrio das relações intersubjetivas. Daí surge o direito do Estado de punir o infratorpor meio do sistema penal tradicional, pautado sob o modelo de justiça retributiva. Atualmente, é fato consagrado que esse modelo não tem respondido a contento às demandas e aos objetivos aos quais se propôs. Na maioria das vezes, constata-se uma sociedade imersa em inúmeros crimes, desde os de menor potencial ofensivo aos mais violentos. A partir do exposto nessas premissas, surge a urgente necessidade de repensar o modelo punitivo atual da justiça penal. Com isso, emerge nesse cenário a Justiça Restaurativa, que propõe uma nova forma de intervenção penal, com vistas à reparação dos danos e ao reequilíbrio das relações sociais. Dessa maneira, a Justiça Restaurativa visa à idealização de um modelo penal mais humano, legítimo e democrático, alicerçado na proteção dos direitos fundamentais, bem como na construção de uma sociedade livre e solidária. O sistema brasileiro de resolução de conflitos possui várias lentes pelas quais se contemplam possibilidades e inserções de práticas restaurativas. Há, no ordenamento jurídico brasileiro, alguns institutos penais que comportam um novo paradigma para adequá-los aos preceitos da Justiça Restaurativa.