Não é novidade para a maioria dos consumidores no Brasil que a legislação nacional – a qual deve estar à disposição para a consulta direta de qualquer cidadão na forma da Lei 12.291/20101 – prevê expressamente o direito à informação como um direito básico dos consumidores (art. 6.º, III, da Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor). No âmbito infraconstitucional, o CDC é a fonte primeira – mas não exclusiva – desse correspondente dever dos fornecedores, e seu sentido obedece tanto a uma função de prevenção de danos, como de proteção e de promoção da autonomia negocial do consumidor.