Análise dos impactos causados pela alteração da Lei de Improbidade Administrativa quanto à possibilidade de responsabilização dos agentes públicos que descumprirem as exigências de acessibilidade, conforme Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Estudo sobre a propagação da inclusão das pessoas com deficiência à luz da Convenção de Nova York de 2007, assim como da Lei nº 13.146/2015 e doutrina, tendo por foco a adaptação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) à nova realidade de acessibilidade. Além de trazer alterações no ordenamento civil (colocou as pessoas com deficiência no rol da capacidade plena, alterando institutos como a tutela e a curatela), o Estatuto da Pessoa com Deficiência inseriu o inciso IX no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, firmando a possibilidade de punir gestores públicos que não observarem os requisitos de acessibilidade previstos no Estatuto. Anteriormente, se o agente público autorizasse a aquisição de um bem público que não tivesse os requisitos mínimos de acessibilidade, fazendo com que o Estado tivesse que despender recursos para adaptá-lo ou ainda para indenizar a pessoa com deficiência pela falta de acessibilidade, poderia responder por ato ímprobo pela sua negligência (forma culposa) que causou dano ao erário (art. 10 da LIA). Entretanto, a alteração da LIA incluiu a tipificação direita de improbidade que independe do dano ao erário, pela qual o gestor público responde pelo descumprimento dos requisitos de acessibilidade. Para que ocorra tal tipificação, faz-se necessária, além da não garantia dos requisitos de acessibilidade previstos no art. 3º, I do Estatuto, a configuração de dolo do gestor público. Assim, quando o agente público descumpre tais deveres de acessibilidade, tanto de forma comissiva como omissiva, preserva a desigualdade material previamente existente e dificulta a inclusão social. Como forma de assegurar a acessibilidade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência impôs ao gestor público o dever de zelar pela proteção de tais pessoas, expandindo a eficiência do serviço público e a inclusão social concomitantemente. A respectiva norma atua principalmente de forma preventiva, garantindo a acessibilidade e a harmonia entre os atos dos gestores públicos e a lei. A dificuldade da aplicação do art. 11, inciso IX da LIA, é a configuração do dolo do agente público. Em se tratando de conduta ativa do agente (criação de serviço público que não prevê as regras que norteiam a acessibilidade, por exemplo) fica claro o dolo, haja vista que não pode escusar-se de cumprir o Estatuto. Tratando-se de conduta omissiva, há de se fixar prazo razoável para a implementação dos requisitos de acessibilidade a fim de configurar (ou não) o dolo do agente, além de observar a possibilidade de cumprir a determinação. O Estatuto prevê ainda em seu art. 3º, I, que tais regras de acessibilidade devem ser observadas pelos particulares em serviços e edifícios abertos ao público, o que gera um dever de fiscalização pelo Poder Público e possibilita a punição de agentes públicos que (dolosamente) se omitirem na fiscalização dos particulares a fim de garantir o cumprimento das regras de acessibilidade.