Lei Geral de Proteção de Dados na prática: o que muda para as bibliotecas

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ISSN: ISSN 2675-8717
Editor Chefe: Nivaldo Calixto Ribeiro
Início Publicação: 29/10/2020
Periodicidade: Irregular
Área de Estudo: Ciência da informação

Lei Geral de Proteção de Dados na prática: o que muda para as bibliotecas

Ano: 2021 | Volume: 2 | Número: 2
Autores: Edna da Silva Ângelo
Autor Correspondente: Edna da Silva Ângelo | [email protected]

Palavras-chave: LGDP; Lei Geral de Proteção de Dados, Proteção de Dados; Biblioteca universitária

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Bem-vindos ao fim da cultura de coleta excessiva de dados! A lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), estabelece novas regras para empresas e órgãos públicos no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais no Brasil, inclusive nos meios digitais.  Para as bibliotecas, o primeiro desafio desse marco regulatório se encontra na reflexão da pluralidade de informações dos usuários. Os sistemas de cadastro costumam ter endereço, CPF, identidade, foto, cor, estado civil, entre outros. A maioria se enquadra na categoria “pessoais”; outros, na categoria "sensíveis", demandando maior amparo, pois podem desencadear constrangimento à pessoa diante de eventual violação de privacidade. Desde que os dados chegam à instituição, passam a ser responsabilidade dela. Assim, busca-se ajuizar o que está sendo coletado e por qual motivo; quais são essenciais e quais são desnecessários. A finalidade não pode ser genérica ou indeterminada. Conforme hipóteses elencadas na LGPD, o tratamento somente poderá ser realizado mediante: Fornecimento de consentimento pelo titular; Cumprimento de obrigação legal ou regulatória; Implemento de políticas públicas; Realização de estudos por órgão de pesquisa;Efetivação de contrato do qual seja parte o titular; Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; Proteção à vida; Tutela à saúde; Atendimento dos interesses legítimos para a execução da atividade;  Garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular.  Não existe coleta lícita sem finalidade. Aqui não cabe o mero “porque sempre foi assim” e pode ser possível que a biblioteca, assim como a grande maioria das entidades públicas e privadas, tenha que passar por uma transformação nas práticas e costumes para se adequar à legislação. As justificativas devem ser apontadas de forma específica, e a boa-fé, a necessidade e a proporcionalidade devem ser observadas. O conceito de “quanto mais informação melhor” será substituído para o “mínimo necessário” pela exposição de riscos de incidentes que abarcam possível perda, alteração e vazamento. Observa-se que a lei é recente. Assim, não deve haver julgamentos por atitudes passadas. Não existe certo ou errado no processo, pois até então não havia obrigação legal de se pensar a respeito. Todos os processos estão adequando-se às exigências legais. É preciso avançar não somente porque foi criada mais uma lei, mas sim porque é algo que resguarda os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade. A LGPD inaugura uma nova cultura, sendo, de fato, útil. Sua aplicação é urgente, se queremos melhorar o dia a dia de cada um de nós.

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).  Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 14 de agosto de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 02 fev. 2021.