Lei nº 8.666/93 e PL nº559/13: as principais mudanças para o gestor público

Revista Eletrônica Científica da UERGS

Endereço:
Rua 7 de Setembro, 1156 - Centro
Porto Alegre / RS
90.010-191
Site: http://revista.uergs.edu.br/index.php/revuergs/
Telefone: (51) 3288-9006
ISSN: 24480479
Editor Chefe: Biane de Castro
Início Publicação: 30/11/2015
Periodicidade: Anual
Área de Estudo: Multidisciplinar

Lei nº 8.666/93 e PL nº559/13: as principais mudanças para o gestor público

Ano: 2018 | Volume: 4 | Número: 2
Autores: Daliana Bolzan PAZ, Magali de Moraes MENTI
Autor Correspondente: Daliana Bolzan PAZ | [email protected]

Palavras-chave: lei de licitações, lei 12.462/11

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Tramita no Senado o projeto de Lei – PL nº 559/13, o qual visa à substituição da atual Lei de Licitações – Lei nº 8.666/93, junto com a Lei do Pregão – Lei nº 10.520/02 e Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC)- Lei nº 12.462/11. É de fundamental importância para o gestor público conhecer as normas e leis referentes à licitação, para desempenhar de forma mais eficiente, ágil e com qualidade as suas funções. Este artigo tem como fim relatar uma pesquisa realizada no segundo semestre de 2015 cujo objetivo foi identificar as principais mudanças para o gestor público que ocorrerão com a mudança da Lei nº 8.666/93 para o PL nº 559/13, analisando os itens e descrevendo os principais pontos positivos e negativos, vantagens e desvantagens dessas alterações. Apresenta como referencial teórico o gestor público e a importância da licitação, a licitação pública, competência para legislar, principais avanços da legislação, Lei nº 8.666/93 e suas modificações, PL nº 559/13, Lei nº 12.462/11 e Lei nº 10.520/02. A pesquisa relatada compara a Lei nº 8.666/93 e o PL nº 559/13, identificando as principais mudanças apresentadas, de acordo com os autores e entidades representativas pesquisadas. Apresenta ao final 4 itens e 11 subitens de mudanças, dos quais foram consideradas 4 alterações como benéficas e 11 como desvantagens ou danosas para o gestor público e a Administração Pública. Identificou que a maioria das mudanças propostas apresenta pontos negativos. Conclui-se que a Lei de Licitações deve adequar-se e ser alterada após um profundo estudo e discussões com todas as entidades envolvidas, para embasarem com o devido amadurecimento e confiabilidade as alterações, suprindo a necessidade existente. A mera substituição de uma norma por outra ou sua repetição, não conduz ao aperfeiçoamento tão almejado, devendo-se buscar com essa alteração a transformação em um instrumento permanente.