O direito à liberdade de expressão em sociedades democráticas assegura o debate público de ideias e possibilita o confronto de opiniões. Ocorre que tal liberdade pública não é irrestrita, sob pena de permitir a restrição de valores ligados à dignidade da pessoa humana e à democracia pluralista. O presente artigo discute, a partir de uma teoria democrática da liberdade de expressão, em oposição a uma teoria de caráter mais libertário, a necessidade de estabelecer critérios para limitação da liberdade de expressão quando essa colocar em risco a igualdade de gênero. Como pontos de abordagem, destacam-se: a) o efeito silenciador do discurso de ódio; b) a violência de gênero (e suas interseccionalidades) oculta na liberdade de expressão, inclusive a artística. A pesquisa bibliográfica e legislativa é realizada com o objetivo de verificar o conteúdo jurídico da liberdade de expressão e do discurso de ódio sob uma perspectiva democrática. Nesse caminho, é analisado o efeito silenciador da branquitude no discurso de ódio e as formas de violência simbólica produzidas nas letras de músicas, propagandas comerciais e expressões públicas que podem promover a reificação das mulheres, especialmente as mulheres negras, transformando-as em simples objeto erotizado. Conclui-se que caberá, em última instância, ao Poder Judiciário a regulação concreta dos limites da liberdade de expressão, haja vista a impossibilidade, em abstrato, de se estabelecer uma fronteira inequívoca entre liberdade e abuso.