Além de outros, a licitação é regida pelo princípio formal, que está consubstanciado no parágrafo único do art. 4º da Lei federal das Licitações e Contratos da Administração Pública. Dissertando sobre esse princípio, Hely Lopes Meirelles (Licitação e contrato administrativo, 12ª, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo e outros, São Paulo, Malheiros, 1999, p. 26) expressa a seguinte inteligência: "Procedimento formal significa que a licitação está vinculada às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Não só a lei, mas o regulamento, as instruções complementares e o edital pautam o procedimento da licitação, vinculando a Administração e os licitantes a todas as suas exigências, desde a convocação dos interessados até a homologação do julgamento". O mesmo entendimento é manifestado por Toshio Mukai (Licitações e contratos públicos, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1998, p. 19) ao afirmar: "Outro princípio, que está entre os correlatos, é o do procedimento formal (parágrafo único do art. 4º da lei); significa que estaremos sempre perante um procedimento administrativo. Seja em que órgão ou entidade esteja sendo efetuada a licitação, a submissão aí ao direito público é inarredável". O Tribunal de Contas da União, nessa mesma linha de entendimento, já acentuou que o princípio formal é inerente ao processo licitatório (Proc. TC-6.029/95-7).