A LIMITAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA PELA FUNÇÃO SOCIAL: UMA ANÁLISE A PARTIR DO RECURSO ESPECIAL N. 1.217.234-PB

Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura

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ISSN: 2526-8120
Editor Chefe: Augusto Neves Dal Pozzo, Ricardo Marcondes Martins
Início Publicação: 04/05/2017
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Direito

A LIMITAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA PELA FUNÇÃO SOCIAL: UMA ANÁLISE A PARTIR DO RECURSO ESPECIAL N. 1.217.234-PB

Ano: 2019 | Volume: 3 | Número: 11
Autores: J. P. M. Santos, J. C. M. Brasil
Autor Correspondente: J. P. M. Santos | [email protected]

Palavras-chave: Função social – Poder de polícia – Limitação do estado – Direito à moradia

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A função social da propriedade e da posse é um dever fundamental instituído pela Constituição e de observância obrigatória por todas as pessoas, físicas ou jurídicas. Uma dessas repercussões é a limitação do poder de polícia exercido pelo Estado na persecução do bem-estar social. Ratificando esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que não goza de autoexecutoriedade o ato administrativo que vise a demolição administrativa de imóvel habitado em área de proteção ambiental. Todavia, esse precedente não redunda nesse único aspecto, uma vez que é possível perceber outras repercussões importantes no atuar do Estado, em especial duas, a saber: (i) a possibilidade de responsabilização do Estado que inobservar essa determinação; e (ii) a prevalência da função social da propriedade ou da posse exercida sobre aquele imóvel, em detrimento do bem-estar social perseguido pelo poder de polícia desempenhado pelo Estado. Portanto, mais um instrumento garantido à pessoa em detrimento da própria Administração Pública, uma verdadeira manifestação do Estado de Direito e da dignidade da pessoa humana.



Resumo Inglês:

The social function of ownership and possession is a fundamental duty established by the Constitution and enforced by all persons, whether physical or juridical. One of these repercussions is the limitation of the police power exercised by the State in the pursuit of social welfare. Proof of this is the precedent opened by the Superior Court of Justice when establishing that the administrative act aimed at the administrative demolition of housing inhabited in an area of environmental protection does not enjoy self-executority. However, this precedent does not result in this single aspect, since it is possible to perceive other important repercussions in the State's action, especially two, namely: (i) the possibility of State accountability that fails to observe this determination; and (ii) the prevalence of the social function of ownership or possession exercised over that property, to the detriment of the social welfare pursued by the State Police. Therefore, another instrument guaranteed to the person to the detriment of the Public Administration itself, a true manifestation of the Rule of Law and the dignity of the human person.