Tomando como base o debate provocado pelas ADIs nº 4747 e nº 4756, o presente artigo analisa a controvérsia em torno da constitucionalidade, necessidade e adequação das normas que impõem limites fixos de concentração de propriedade de meios de comunicação. Inicialmente, o artigo analisa se a instituição de tais normas está dentro da esfera de competência do Estado Brasileiro, e se viola a livre iniciativa, a livre concorrência e o artigo 174 da Constituição. Em seguida, examina se tais normas são necessárias e adequadas ao objetivo que pretendem alcançar — qual seja, o de preservar a pluralidade e a diversidade dos controladores dos veÃculos de comunicação —, ou se o controle do poder econômico sobre os meios de comunicação deve ser feito pelo próprio mercado e complementado apenas pela atuação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). O artigo conclui que, ao instituir tais normas, o Estado Brasileiro age dentro de sua esfera de competência e não afronta a Constituição. Observa que a comunicação social possui uma disciplina concorrencial sui generis, pois é o único setor econômico em que se proÃbe constitucionalmente a existência de monopólio e oligopólio; por isso, a atuação do SBDC nos casos que envolvem os meios de comunicação deve ser distinta daquela realizada nos demais setores. Demonstra que o controle do poder econômico sobre a mÃdia não pode ser deixado apenas sob a tutela do SBDC, pois, em determinados casos, a racionalidade e os instrumentos jurÃdicos do sistema concorrencial não são adequados para evitar a concentração empresarial no setor. Aponta que a instituição de normas que imponham limites fixos de concentração de propriedade de meios de comunicação é uma medida necessária, eficiente e adequada para controlar o poder econômico sobre a mÃdia. Por fim, apresenta fundamentos que indicam que, para garantir a pluralidade e a diversidade dos meios de comunicação, não basta a atuação do SBDC; o Estado deve impor uma regulamentação especÃfica da propriedade dos meios de comunicação que vá além e atue ao lado da legislação concorrencial comum.