O artigo mostra o surgimento de um novo tópico nos estudos da teoria do processo. Esse tópico é o tempo, visto como necessário pelo legislador e doutrina. Apresenta aos autores que desenvolveram esta preocupação por meio de processos urgentes, isto é, da tutela cautelar e da tutela antecipada. Assim, esses processos no direito processual fundamental à razoável duração do processo são incorporados. Finalmente, ele mostra o motivo de a doutrina distinguir entre antecipação e preventiva, denunciando, utilizando as filosofias de Hans-Georg Gadamer, Wittgenstein e doutrina de Luiz Guilherme Marinoni. No entanto, alguns aspectos dos processos de urgência, como os requisitos processuais, a ponderação da presunção de validade dos atos administrativos ou o privilégio de executoriedade não serão analisados, pois não é necessário para esta pesquisa.