MÉRITO PROCESSUAL NAS AÇÕES COLETIVAS

Revista Jurídica Santo Agostinho de Sete Lagoas

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ISSN: 2764-0817
Editor Chefe: Prof. Dr. Deilton Ribeiro Brasil
Início Publicação: 07/10/2021
Periodicidade: Anual
Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas

MÉRITO PROCESSUAL NAS AÇÕES COLETIVAS

Ano: 2019 | Volume: 5 | Número: 1
Autores: COSTA, Fabrício Veiga
Autor Correspondente: COSTA, Fabrício Veiga | [email protected]

Palavras-chave: Código de Processo Civil de 1973; Mérito Processual, Ações Coletivas

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O objetivo do presente trabalho é investigar as proposições teóricas acerca do mérito processual, de modo a compreendê-lo como o tema é tratado na doutrina brasileira. Verifica-se que a temática em tela é vista inicialmente como o debate das questões fáticas e jurídico-legais que integram a pretensão deduzida, ressaltando-se que o magistrado é quem delimita, no âmbito do saneamento processual, quais são as questões por ele consideradas relevantes para a análise dos pontos controversos considerados indispensáveis ao julgamento da lide. Numa breve análise do conteúdo do Código de Processo Civil de 1973 verifica-se uma imprecisão técnica no entendimento do que seja realmente o mérito processual, haja vista que ora é designado como pontos controversos, ora como lide, pretensão, causa de pedir e demanda. Ou seja, a sistemática processual civil vigente compreende o mérito processual como algo diretamente vinculado ao debate da matéria e pontos controversos que integram a demanda, situação essa mantida no atual Código de Processo Civil brasileiro vigente. A primeira hipótese cientifica a ser levantada é a seguinte: a sistemática processual civil vigente compreende o mérito sob a ótica do modelo constitucional de processo? Tal questionamento se justifica porque as questões controversas debatidas no processo civil normalmente são definidas a partir da visão unilateral e solitária que o magistrado tem acerca do caso concreto. Ou seja, nem sempre todos os pontos controversos suscitados pelas partes são levados em consideração quando da apreciação 29 Revista Jurídica Santo Agostinho de Sete Lagoas v. 5, n 1/2019 do mérito; é comum o julgador ignorar algumas questões controversas alegadas pelas partes quando do julgamento do mérito. Dessa forma, verifica-se que a matéria de mérito é justamente aquela definida pelo magistrado a partir de sua visão solipsista do caso concreto. Os sujeitos do processo civil diretamente interessados na demanda nem sempre participam da construção discursiva do mérito processual em razão de prevalecer a jurisdição autocrática como uma atividade pessoal e sacerdotal do julgador. Tal situação se torna mais grave quando abordamos o tema no âmbito do processo coletivo. A formação do mérito processual nas ações coletivas é uma construção diretamente conduzida pelo magistrado, Ministério Público e algumas pessoas pressupostamente legitimadas pelo texto legal à propositura das ações coletivas. A coletividade que sofre diretamente os efeitos jurídicos do provimento de mérito fica absolutamente alheia do debate meritório. Isso evidencia que o processo coletivo reproduz as proposições teóricas do processo civil (de natureza individual) quanto ao estudo do mérito enquanto questões controversas definidas solitariamente pelo magistrado diante do caso concreto. A Teoria das Ações Coletivas como Ações Temáticas, de autoria do jurista mineiro Vicente de Paula Maciel Júnior, revisita o estudo do processo coletivo tal como se encontra sistematizado no direito brasileiro. A participação no debate meritório nas ações coletivas é definida pelo objeto da ação proposta. Todos os sujeitos diretamente afetados pelos efeitos do provimento final têm legitimidade de participação no debate das questões de mérito, haja vista que o provimento final deve ser reflexo da construção participada e dialógica existente entre o magistrado, Ministério Público e os interessados difusos e coletivos. O provimento de mérito no processo coletivo democrático não pode reflexo da visão individualista e solitária do magistrado quanto ao caso concreto. O mérito processual na perspectiva das ações temáticas deve ser visto como um procedimento bifásico de construção dialógica do provimento final, ressaltando-se que na primeira fase do procedimento os interessados difusos e coletivos definem as questões controversas a serem debatidas (delimitação do objeto da demanda coletiva), e na segunda fase do procedimento debatem amplamente tais questões, utilizando-se das audiências públicas. O processo coletivo democrático é reflexo desse amplo debate na formação meritória e discursiva do provimento final. 30 Revista Jurídica Santo Agostinho de Sete Lagoas v. 5, n 1/2019 Trata-se de pesquisa bibliográfica, haja vista a revisitação crítica de entendimento de autores sobre o tema mérito processual no âmbito do processo civil e coletivo. Por meio de análises interpretativas, comparativas, teóricas e históricas foi possível demonstrar que o conceito atual e clássico sobre mérito processual deverá ser revisitado, de modo a compatibilizá-lo com o modelo constitucional de processo proposto pela Constituição brasileira de 1988.