O método teórico-empÃrico e dedutivo predominou, mediante contribuições doutrinárias nacionais, estrangeiras e jurisprudenciais. A Constituição Federal acompanhou tendência internacional de ampliação das discussões sobre a tutela jurisdicional dos direitos supraindividuais, fulcrada em causas polÃticas, sociais e jurÃdicas. Assim, ampliou os poderes de promoção destes direitos a legitimidade ativa, além da abrangência dos sujeitos beneficiados pela decisão definitiva. Outras leis a complementaram e forneceram meios diferenciados de tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Mas, o instrumento de tutela dos interesses coletivos, com eficácia potenciada, por constituir garantia constitucional e ensejador da tutela in natura contra ato ilegal ou arbitrário de autoridade, com rito sumário e especial, é o mandado de segurança coletivo. Por isto, não se admite sejam as determinações constitucionais sobre este instrumento podadas por leis inferiores à CF. Para a análise interpretativa das disposições da Lei nº 12.016/09, nova lei do mandado de segurança, parte-se da norma constitucional. Os limites previstos pelo legislador infraconstitucional não poderão predominar, quando afrontarem a garantia constitucional à segurança (art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição), verdadeiro direito fundamental à contenção da atividade estatal ilegal e abusiva.
The theoretical, empirical and deductive method became
predominant through national and international jurisprudential contributions. The
Brazilian Constitution followed the international trend to broaden discussions on
the jurisdictional tutelage of supra-individual rights, foregrounded on political,
social and juridical suits. Active legitimating widened the promotional powers
of these rights and the subject who benefitted from the definite decision. Other
laws complemented and provided differentiated tutelage means of diffused,
collective and homogenous individual rights. However, collective injunction
is the tutelage instrument of collective interests, with high efficiency, that
constitutes the constitutional guarantee and foregrounds the tutela in natura
against illegal or arbitrary acts of authority, by means of a quick and special
procedure. It may not be admitted that constitutional determinations on such
a juridical instrument would be enacted by laws inferior to the Constitution.
The Constitution is the base of the interpretative analysis of Law 12016/2009,
the new injunction law. Limits foreseen by the under-constitutional legislator
may not predominate when faced with the constitutional warrant to security
(Art. 5, LXIX and LXX of the Constitution) which are basic rights to contain
illegal and abusive State acts.
El método teórico-empÃrico y deductivo ha predominado, por medio de contribuciones doctrinarias nacionales, extranjeras y jurisprudenciales. La Constitución Federal ha acompañado la tendencia internacional de ampliación de las discusiones sobre tutela jurisdiccional de los derechos supraindividuales, fundamentada en causas polÃticas sociales y jurÃdicas. AsÃ, amplió los poderes de promoción de estos derechos la legitimidad activa, además del alcance de los sujetos beneficiados por la decisión definitiva. Otras leyes la complementaron y fornecieron medios diferenciados de tutela de los derechos difusos, colectivos e individuales homogéneos. Pero, el instrumento de tutela de los intereses colectivos, con eficacia potenciada, por constituir garantÃa constitucional y proporcionar la tutela in natura contra acto ilegal o arbitrario de autoridad, con rito sumario y espacial, es el mandato de seguridad colectivo. Por esto, no se admite que sean las determinaciones constitucionales
sobre este instrumento podadas por leyes inferiores a la CF. Para el análisis interpretativo de las disposiciones de la Ley nº 12.016/09, nueva ley de mandato de seguridad, se parte de la norma constitucional. Los lÃmites previstos por el legislador infraconstitucional no podrán predominar, cuando afronten la garantÃa constitucional a la seguridad (art. 5º LXIX e LXX, de la Constitución), verdadero derecho fundamental a la contención de la actividad estatal ilegal y abusiva.