O presente artigo tem como finalidade analisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza dúplice do depósito recursal na esfera administrativa e a implicação dessa consideração na possibilidade do levantamento do montante e na criação de modalidade de lançamento por homologação tácita realizado unicamente pelo contribuinte. Não sem razão, esta implicação considerada pelo Superior Tribunal de Justiça incide diretamente na conversão do valor depositado em renda para o ente. De outro prisma, as decisões judiciais tendem a criar o Direito não só através de normas individuais ou de precedentes, mas contra legem, haja vista a nova modalidade de lançamento por homologação tácita realizada unicamente pelo contribuinte, com inequÃvoco propósito de obstar a decadência de constituir o crédito tributário e já garantir a renda através da conversão deste depósito. Uso da técnica de julgamento e escolha de tese e pressuposto para balizar os interesses e resolver os conflitos voltados o benefÃcio aos entes, como forma de motivar e garantir o fenômeno da garantia fundamental à motivação da decisão judicial. Desta forma, pretende este artigo demonstrar que o ato de vontade emanado do Poder tem o sentido voltar-se a si mesmo, caracterizando um processo de autofagia quando considera dúplice natureza do depósito administrativo, com finalidade de constituir de per si o crédito tributário e obstar a decadência.