O artigo analisa a necessidade de revisão da Súmula 381/STJ, que veda aos julgadores conhecer de ofício das abusividades em contratos bancários. Na primeira parte, demonstra-se que o verbete da Súmula, além de não representar fielmente os precedentes que lhe deram origem, implica discriminação indevida e enfraquece a proteção dos consumidores de crédito. Na segunda parte, sustenta-se que referido verbete é incompatível com o sistema de nulidades do ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, sugere-se a revisão da Súmula 381/STJ a partir dos novos dispositivos do CPC/2015 e da necessária coerência do sistema de precedentes