Normas Gerais Antielisivas como Princípio de Direito Internacional: os Desafios do Brasil em se compatibilizar ao BEPS

Revista Direito Tributário Internacional Atual

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ISSN: 2595-7155
Editor Chefe: Roberto França Vasconcellos e Victor Borges Polizelli
Início Publicação: 31/01/2017
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

Normas Gerais Antielisivas como Princípio de Direito Internacional: os Desafios do Brasil em se compatibilizar ao BEPS

Ano: 2017 | Volume: 0 | Número: 2
Autores: Paulo Rosenblatt
Autor Correspondente: Paulo Rosenblatt | [email protected]

Palavras-chave: normas gerais antielisivas, direito internacional tributário, BEPS, Brasil

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Normas gerais antielisivas têm uma história longa e sem fim. A cada crise econômica, a perda de arrecadação as ressuscitam. Atualmente, o debate gravita em torno da dupla não tributação da renda por grandes empresas multinacionais. Nesse cenário, a OCDE formulou o programa BEPS, do qual o Brasil foi um dos partícipes, e que recomendou a adoção, por países membros e observadores, de normas gerais antielisivas em seus tratados internacionais em matéria tributária, como uma das soluções ao problema. Os requisitos da norma sugerida são o propósito principal, a substância ou atividade substancial, e o objeto e propósito da legislação. Não houve inovação nessa seara por serem elementos conhecidos de algumas normas gerais antielisivas. O desafio do Brasil em seguir essa recomendação da OCDE, ainda que com uma rede restrita de tratados, é compatibilizá-la com o parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional.



Resumo Inglês:

GAARs have a long and endless history. In every economic crisis, the loss of revenue brings them back to the table. At present, the debate is centred on the double non-taxation of income by large multinational companies. In this scenario, the OECD formulated the BEPS program, in which Brazil took part, and that recommended for the adoption, by countries and observers, of international tax treaties GAARs, as one of the solutions to the problem. The suggested requirements of this provision are the principle purpose, of substance or substantial activity, and the object and purpose of the legislation. There was no innovation in this field because they are known elements of some existing GAARs. Brazil’s challenge in following this OECD recommendation, even with a restricted network of treaties, is to reconcile it with the sole paragraph of Article 116 of the National Tax Code.