NOTAS PARA UMA TEORIA HERMENÊUTICA-JURÍDICA

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ISSN: 15179427
Editor Chefe: Hélio Hiroshi Suguimoto
Início Publicação: 29/02/2000
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Administração

NOTAS PARA UMA TEORIA HERMENÊUTICA-JURÍDICA

Ano: 2006 | Volume: 7 | Número: 1

Palavras-chave: Hermenêutica Filosófica. Interpretação Jurídica. Hermenêutica Constitucional. Princípio da Proporcionalidade

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A hermenêutica é uma disciplina de origem filosófica, que passou para o campo do direito, modernamente, mediada por uma inserção e desenvolvimento em outras disciplinas, como a teologia e a filologia. A elaboração moderna e ainda atual do que se pode chamar de abordagem clássica da hermenêutica jurídica é devida, principalmente, ao professor alemão do Século XIX F. C. Von Savigny, que distinguiu os métodos gramatical, filológico, histórico e sistemático, enquanto será uma contribuição posterior, de Rudolph von Jhering, a introdução do método teleológico, sendo de se considerar uma radicalização deste método aquele dito sociológico. A ênfase maior dada a uns ou outros desses métodos vai introduzir uma oposição entre concepções subjetivistas e objetivistas na interpretação do direito, algo a ser superado em uma abordagem atualizada pelos recursos semiológicos/semióticos da vertente analítica em filosofia contemporânea. A grande novidade em matéria de hermenêutica jurídica, no entanto, são os novos métodos da chamada interpretação especificamente constitucional, que levam a um re-interpretação quando a aplicação do direito com base na hermenêutica tradicional leva a uma ameaça dos fundamentos constitucionais do direito, com destaque para a preservação dos direitos fundamentais, evitando colisões entre eles que possam inviabilizar algum deles, pela incidência do princípio da proporcionalidade.