A evolução dos modelos de Estado foi marcada por fortes mudanças na relação existente entre Estado e sociedade. A constitucionalização de direitos de liberdade, a partir da criação do Estado de Direito, bem como a inovação na organização política, com a delimitação do poder estatal, marcaram o primeiro paradigma do constitucionalismo, deflagrado na Grã Bretanha na segunda metade do século XVII e, tempos depois, nos EUA e França, no final do século XVIII, representando, até hoje, relevância na ordem constitucional. Todavia, questões histórico-políticas demonstraram a necessidade de se erigirem direitos sociais, os quais, por fim, deflagraram o marco do segundo paradigma do constitucionalismo – o Estado Social, a contar das Constituições da segunda década do século XX, do México (1917) e da Alemanha (1919). O Estado Democrático de Direito, por sua vez - terceiro paradigma do constitucionalismo, inaugurado pelas Constituições da Europa Ocidental aprovadas depois da Segunda Grande Guerra (França, Itália, Alemanha, Portugal e Espanha, especialmente) e incorporado pela Constituição do Brasil de 1988 -, manteve os avanços alcançados até então, com o diferencial de conferir normatividade aos princípios. Assim, verifica-se a importância dos princípios jurídicos na construção dos direitos fundamentais, bem como a importância dessa categoria de direitos individuais e sociais na manutenção e aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito. A concretização dos direitos fundamentais encontra diversos obstáculos que devem ser analisados a fim de se encontrarem soluções aptas a possibilitar a concretização do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais e do mínimo existencial por meio da ponderação de princípios.
The evolution of state models was marked by strong changes in the relationship between state and society. The constitutionalization of the rights of liberty, from the creation of the rule of law, as well as the innovation in political organization, with the delimitation of state power, marked the first paradigm of constitutionalism, launched in Great Britain in the second half of the seventeenth century and, later, in the USA and France, in the late eighteenth century, representing, until today, relevance in the constitutional order. However, historical-political issues have demonstrated the need to erect social rights, which ultimately triggered the framework of the second paradigm of constitutionalism - the Social State, starting with the Constitutions of the second decade of the twentieth century of Mexico (1917). and from Germany (1919). The Democratic Rule of Law, in turn - the third paradigm of constitutionalism, inaugurated by the Western European Constitutions adopted after World War II (France, Italy, Germany, Portugal and Spain especially) and incorporated by the 1988 Brazilian Constitution -, maintained the advances achieved so far, with the differential of giving normativity to the principles. Thus, the importance of legal principles in the construction of fundamental rights is verified, as well as the importance of this category of individual and social rights in the maintenance and improvement of the Democratic Rule of Law. The realization of fundamental rights faces several obstacles that must be analyzed in order to find solutions that enable the principle of the maximum effectiveness of constitutional norms and the minimum existential through the weighting of principles