NOVA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL: A VALORIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA

Revista Direito e Dialogicidade

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ISSN: 2178-826X
Editor Chefe: Cristovão Teixeira Rodrigues Silva
Início Publicação: 31/12/2009
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

NOVA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL: A VALORIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA

Ano: 2012 | Volume: 3 | Número: 1
Autores: SOUZA, Carolina Romero; DIAS, Eduardo Rocha
Autor Correspondente: SOUZA, Carolina Romero; | [email protected]

Palavras-chave: Princípios Constitucionais; Hermenêutica Constitucional; Previdência Social.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente artigo tem a pretensão de analisar qual o atual papel desempenhado pelos
princípios no âmbito da interpretação constitucional, especialmente no que se refere às normas
constitucionais de Direito Previdenciário. Inicialmente, analisa-se o surgimento do
Neoconstitucionalismo e da nova Hermenêutica Constitucional, para fins de demonstrar a atual
importância dos princípios jurídicos no âmbito da interpretação constitucional. Posteriormente,
apresentam-se os princípios constitucionais referentes à Seguridade Social e à Previdência Social
brasileiras, em especial o princípio da solidariedade e o princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial. Por derradeiro, examina-se o julgamento da Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade n. 3.105-8 DF, referente à contribuição dos inativos, para fins de
demonstrar se o Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião da Constituição Federal, tem
promovido a efetiva aplicação dos princípios constitucionais na interpretação do Direito
Previdenciário. Nesta perspectiva, conclui-se, por meio da pesquisa bibliográfica, que,
atualmente, tem-se o desenvolvimento de uma nova Hermenêutica Constitucional, dirigida à
instituição de novos métodos e regras de interpretação específicas para as normas constitucionais
e pautada na valorização dos princípios jurídicos, os quais condicionam a interpretação dos
diversos ramos do Direito, inclusive do Direito Previdenciário.