NOVA LEI DA TERCEIRIZAÇÃO

Revista da ENIT (Escola Nacional da Inspeção do Trabalho)

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ISSN: 2594-8628
Editor Chefe: Felipe Macêdo Pires Sampaio
Início Publicação: 02/11/2017
Periodicidade: Anual
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

NOVA LEI DA TERCEIRIZAÇÃO

Ano: 2017 | Volume: 1 | Número: 1
Autores: Armando Cruz Vasconcellos
Autor Correspondente: Armando Cruz Vasconcellos | [email protected]

Palavras-chave: terceirização, trabalho temporário, prestação de serviços a terceiros

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A recentemente editada Lei n. 13.429, de 31 de março de 2017, veio, finalmente, regulamentar o instituto da terceirização de serviços, agora nomeada pela lei de “prestação de serviços a terceiros”. No entanto, trouxe o novo diploma legal diversas questões controvertidas, tais como: foi permitida a terceirização na atividade principal da empresa? Não é mais obrigatório que o trabalhador temporário perceba a mesma remuneração dos empregados que ele substitui, ou complementa? Aos trabalhadores terceirizados não se estende, obrigatoriamente, o direito ao atendimento médico, ambulatorial e de refeitório, dos empregados diretos? Essas e diversas outras indagações serão postas à reflexão, no presente trabalho. Ainda, buscaremos analisar se deverão ser atingidos, com a nova regulamentação do instituto, os objetivos a que se destina a nova lei, segundo o que declaram os defensores da mesma, quais sejam, o incremento no número de postos de trabalho, com a consequente redução do alto nível de desemprego que desponta, atualmente, em nosso país.