Constituindo-se como direito ao respeito social, o direito à honra se distingue dos demais direitos da personalidade, fixando sua autonomia, e determinando-se a partir da ideia de honra normativa, que ainda requer
maior elaboração, mas que denota de antemão a necessidade de se sobrepujar a antiga dicotomia honra subjetiva – honra objetiva, partindo de premissas que sustentam a pessoa humana em sua dignidade, e orientando-se pelas regras e critérios de ponderação.