O. F. C. Ltda. ajuizou ação declaratória de nulidade de tÃtulo e ação cautelar de sustação de protesto em face de C. S., visando o reconhecimento da inexigibilidade de duas notas promissórias sob o fundamento de que as assinaturas teriam sido lançadas, pela própria empresa, eletronicamente, isto é, por meio de scanner, o que ensejaria a sua nulidade, na medida em que o art. 54 do Decreto-Lei nº 2.044/1908 – que “define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais†– estabeleceu que a assinatura “de próprio punho†seria requisito essencial para a validade do tÃtulo.