O ócio forçado no contrato de trabalho de atletas de luta

Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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ISSN: 0104-7027
Editor Chefe: Flávia Simões Falcão
Início Publicação: 28/02/2015
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

O ócio forçado no contrato de trabalho de atletas de luta

Ano: 2024 | Volume: 28 | Número: 2
Autores: E.G.Costa
Autor Correspondente: E.G.Costa | [email protected]

Palavras-chave: contrato de trabalho, ócio forçado, trabalho intermitente, esporte de combate, atleta

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Através de pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial, este artigo aborda a situação de atletas de esportes de combate que firmam contratos longos, de vários combates, com promoções de lutas. O estudo mostra que alguns desses contratos trazem cláusulas que limitam a atuação desses atletas, os tornando exclusivos de determinados eventos. Ocorre que os eventos que detém a exclusividade dos atletas, muitas vezes, não oferecem lutas aos contratados, os colocando em um ócio forçado, como forma de evitar que trabalhem para um concorrente, ou mesmo, que aceitem uma oferta financeira menor que o valor acordado inicial para lutar. O estudo finaliza no sentido de que esses contratos gerariam a presunção de vínculo empregatício do atleta com o evento, por meio de trabalho intermitente, e que o atleta teria direito a uma indenização pelo ócio forçado a que o evento lhe expõe.