O presente artigo busca demonstrar, que é crível a interpretação de que o comerciante possui o ônus de encaminhar os produtos com vício de qualidade, para a assistência técnica, facilitando assim para o consumidor, as opções constantes no § 1.º do art. 18 do CDC. Constata-se que no art. 18, há responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos duráveis e não duráveis, sendo que na prática, o comerciante busca exonerar da sua obrigação de troca ou mesmo devolução da importância, ao argumento que o consumidor deverá primeiro comparecer a assistência técnica. Completados 25 anos da vigência da lei consumerista, essa perspectiva é o desafio posto para a interpretação teleológica prevista no § 1.º do art. 18 do CDC.