Trata-se de artigo que analisa a repercussão do adimplemento substancial nos contratos de consumo de compra e venda de automóveis viabilizados por meio de alienação fiduciária em garantia. Analisa-se o rito procedimental imposto à Ação de Busca e Apreensão pelas Leis 10.931/2004 e 13.043/2014 (que modificaram o Dec.-lei 911/1969) e verifica-se que a possibilidade de, em tempo exíguo, autorizar a venda do bem a terceiros (leilão) significa, na prática, rescisão contratual. Se o adimplemento substancial restringe o direito do credor, impedindo a rescisão contratual, e se a Ação de Busca e Apreensão, movida nos moldes atuais do Dec.-lei 911/1969 significa rescisão contratual (devolução do bem e eventual restituição ou devolução de valores), tal ação poderá, nos casos de adimplemento substancial, ser extinta com resolução de mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido, dando azo a improcedência dos pleitos formulados. Neste tudo, analisa-se, a partir de decisões do STJ e da experiência de atuação na Defensoria Pública, em um primeiro momento, o contrato de alienação fiduciária, a teoria do adimplemento substancial e a subsequente rescisão contratual, a partir de uma leitura extraída do Código Civil. Em um segundo e consequente momento, analisa-se a peculiaridade do contrato de consumo e a exigência de aplicação do diálogo das fontes para a adequada e justa solução do caso concreto em que falta ao consumidor a adimplência de pequeno número das parcelas contratadas, tendo por base o Código de Defesa do Consumidor. Conclui-se que, em contrato de consumo firmado na modalidade de alienação fiduciária, quando há adimplemento substancial, cabe ao credor valer-se de meios menos gravosos – e não menos efetivos – para receber o restante do seu crédito, sendo inviável a Ação de Busca e Apreensão, desde que, por outro lado o consumidor busque adimplir o valor incontroverso ou apresente justificada razão para o atraso.