O artigo trata do aparente conflito de normas entre o art. 295 da CLT, que protege o trabalho humano realizado em minas de subsolo, e o art. 611-A, XIII, também da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, a chamada “Reforma Trabalhista”. Essa Lei prevê o “negociado sobre o legislado” autorizando a prorrogação da jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do (então) Ministério do Trabalho. A interpretação dos mencionados dispositivos legais à luz da Constituição Federal, da Convenção nº 176 da OIT, dos critérios de interpretação da LINDB e da teoria de conflito de normas indica que prevalece vigente o art. 295 da CLT.