A Lei nº 11.276/2006 acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 515 do Código de Processo Civil, segundo o qual, "constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação".