De acordo com o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), constitui direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", ou, como deveria ser, "de experiência", conforme artigos 335 do Código de Processo Civil e 5º da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).