Os antecedentes criminais estão previstos no Código Penal brasileiro como instrumento a ser observado na primeira fase da aplicação da dosimetria da pena do réu. Tal caráter fica impregnado ao agente pelo resto da sua vida. Porém, os princípios e garantias constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, vedam a pena de caráter perpétuo. Partindo do princípio do non bis in idem, há proibição de que um Estado imponha uma dupla sanção ou um duplo processo (ne bis) em razão da prática de um mesmo crime (idem). Nesse sentido o caráter perpétuo dos antecedentes criminais configura-se como inconstitucional, pela falta de prazo dos antecedentes criminais, uma afronta à Ordem Pública pela incompatibilidade à princípios constitucionais.