Ainda que de maneira incipiente, o Direito Internacional Público esteve presente na interação entre os povos desde as antigas sociedades romanas. Todavia, este somente se modernizaria após os Tratados de Paz de Vestfália, que introduziu o princípio da igualdade soberana na relação entre as nações. Mais adiante, após a I Guerra, o Tratado de Versalhes, de 1919, inseriu o primeiro tribunal competente para julgamentos internacionais: A Corte Permanente de Justiça Internacional. Nada obstante, as hecatombes cometidas pela Alemanha Nazista cevaram a criação de uma sociedade mundial que se preocupasse com a paz duradoura entre os povos, assim, surge a Organização das Nações Unidas, a pari passu, a Carta das Nações Unidas de 1945, insere a Corte Internacional de Justiça, que viria a substituir o tribunal outrora criado pelo Tratado de Versalhes. No entanto, o que aparentava ser um avanço considerável no direito das gentes esbarrou na vontade dos Estados, tolhendo a capacidade processual dos indivíduos para vindicar os seus direitos e consequentemente, a satisfatória proteção internacional da pessoa humana. De toda sorte, a realidade do mundo globalizado não condiz com o direito internacional de Vestfália, restrito aos Estados Nações. Sob essa perspectiva, através de um movimento centrípeto de humanização do direito das gentes, que influenciado pelas Cortes Interamericana e Europeia de Direitos Humanos, a Corte de Haia vem tomando novos rumos, desta vez, ambicionando a consciência jurídica universal como fonte material do direito internacional e fundamental para a manifestação da personalidade jurídica internacional do indivíduo. A tomada dessa contemporânea concepção pôde ser vislumbrada no caso Guiné vs. Congo, que empregou pela primeira vez, a jurisprudência dos tribunais internacionais e os tratados de direitos humanos entre os povos. Logo, abrigar-se-á como método de abordagem, o dedutivo, e como método de procedimento, o histórico, o explicativo e o funcionalista.
Although incipiently, international public law has been present in the interaction between peoples since ancient Roman societies. However, this would only be modernised after the Westphalia Peace Treaties, which introduced the principle of sovereign equality in the relationship between nations. Later, after World War I, the 1919 Treaty of Versailles introduced the first competent court for international trials: the Permanent Court of International Justice. Notwithstanding, the hecatombs committed by Nazi Germany created the creation of a world society that was concerned with lasting peace among peoples, thus the United Nations emerges, at the same time, the 1945 United Nations Charter, inserts the International Court of Justice, which would replace the court once created by the Versailles Treaty. However, what appeared to be a considerable advance in the law of the people came up against the will of the States, hampering the procedural capacity of individuals to vindicate their rights and, consequently, the satisfactory international protection of the human person. In any case, the reality of the globalised world does not match the international law of Westphalia, which is restricted to nation states. Under this perspective, through a centripetal movement for the humanisation of people's rights, which, influenced by the Inter-American and European Human Rights Courts, the Hague Court has been taking new directions, this time, aiming at the universal legal conscience as a material source of international law and fundamental for the manifestation of the individual's international legal personality. The taking of this contemporary conception could be seen in the case of Guinea vs. Congo, which used for the first time, the jurisprudence of international courts and human rights treaties among peoples. Therefore, it will be used as a method of approach, the deductive, and as a method of procedure, the historical, the explanatory and the functionalist.