O presente trabalho tem por objetivo explicitar as principais controvérsias acerca do conceito de consumidor equiparado. Busca-se demonstrar que o legislador estabeleceu um sistema de proteção gradativa, que alcança desde aquele que pratica o núcleo de uma relação formal de consumo, passando por quem apenas interveio através de algum ato de consumo diverso do núcleo, até alcançar àqueles que estejam meramente expostos às práticas de consumo, sujeitos a danos meramente potenciais. O ponto nodal é afastar a interpretação restritiva de parte da doutrina, no sentido de que as figuras do consumidor equiparado interveniente (art. 2.º, parágrafo único) e do equiparado vítima (art. 29), apenas concedem instrumentos jurídico-processuais à universalidade ou grupo de consumidores, determináveis ou não, visando à tutela coletiva desses grupos.