Por contemplar um certo anseio de cidadania, oriundo do processo de redemocratização que em nosso paÃs finca raÃzes na Constituição de 1988, as estatÃsticas têm registrado um forte incremento no volume de ações em
que se debate o problema da reparação do dano moral. E, particularmente no campo das relações não paritárias, como nas de consumo e nas trabalhistas, o fenômeno avoluma-se ainda mais. As relações laborais constituem, de fato, um terreno fértil para a ocorrência de múltiplas situações lesivas, o que certamente tem a ver com as vicissitudes do contato verticalizado travado entre empregado e empregador. Debruçado sobre tamanha quantidade de
casos concretos, o Tribunal Superior do Trabalho tem enfrentado a mesma qualidade de questões que afligem os tribunais comuns, em especial sobre qualificação, quantificação e prescrição.