O CONCEITO DE DEFEITO DE ORGANIZAÇÃO NA TEORIA DO DELITO DA PESSOA JURÍDICA

Revista de Direito Penal Econômico

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ISSN: 2675-4134
Editor Chefe: Luciano Anderson e Marina Pinhão Coelho Araújo
Início Publicação: 01/03/2020
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

O CONCEITO DE DEFEITO DE ORGANIZAÇÃO NA TEORIA DO DELITO DA PESSOA JURÍDICA

Ano: 2021 | Volume: 2 | Número: 5
Autores: V. C. Fanti
Autor Correspondente: V. C. Fanti | [email protected]

Palavras-chave: Direito Penal Econômico – Responsabilidade penal da pessoa jurídica – Defeito de organização – Antijuridicidade – Culpabilidade

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente artigo tem como objetivo central discutir qual é a função dogmática que o conceito de defeito de organização deve desempenhar em uma teoria do delito da pessoa jurídica. Para isso, será necessário estabelecer algumas premissas fundamentais. Em sequência, serão expostas três linhas argumentativas diferentes que permitirão a reflexão acerca do objetivo central deste trabalho, aqui intituladas como posição dominante, posições de ubiquidade e posição divergente. Procedendo com as devidas exposições sobre no que consiste cada uma das posições e suas respectivas objeções, tenderemos a defender e a nos filiar à posição divergente, de modo a considerar que o defeito de organização deve ser um elemento do injusto da pessoa jurídica, como extensão dos tipos penais.



Resumo Inglês:

This paper aims to analyze what role the concept of deficit of organization shall play at the civil law countries theorical system of criminal liability to companies, also known as “theory of crime to companies”. To do that it will be necessary to fix some fundamental assumptions. Subsequently, three different lines of argument will be exposed to discuss the main goal of the present work here named as leading position, ubiquity positions and divergent position. After the presentation of each position and its objections, we intend to agree with the divergent position considering that the deficit of organization must be a part of the illegality committed by company, as an add-on of the crime provided by law.