Este artigo discorre sobre a efetividade dos direitos fundamentais. Tal temática está relacionada ao Direito Constitucional, na medida em que a afirmação histórica dos direitos coincide com a consolidação do constitucionalismo. A análise histórica do desenvolvimento do conceito de direito subjetivo parte da filosofia nominalista, quando se inova atribuindo ao termo jus um sentido subjetivo, em contradição ao sentido objetivo que continha nos textos de Aristóteles e Santo Tomás de Aquino. Com o advento da modernidade, as Declarações de Direito e a literatura iluminista vulgarizam a concepção subjetiva dos direitos. Todo este processo histórico culmina na positivação dos direitos, elevados à categoria de fundamentais pelas Constituições dos Estados. Com o aumento das demandas judiciais provocado pela exigibilidade de implementação e concretização destes direitos, urge analisar detidamente o problema de sua efetividade.