O presente artigo pretende discutir, sucintamente, se houve, ou não, a recepção, pela Emenda Constitucional n.8, de 15 de agosto de 1995, do art. 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.117/32), que penaliza a conduta de instalar ou utilizar telecomunicações, sem observância do disposto nessa Lei e nos regulamentos, doravante referida como crime de radiodifusão clandestina, bem como a coexistência desse dispositivo legal com o art. 183 da Lei n. 9.472/97, que penaliza o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, doravante referida como crime de telecomunicação clandestina.