O CRIME DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.8, DE 15.08.1995, E DA LEI N. 9.472, DE 16.07.1997

Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

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ISSN: 2358-1832
Editor Chefe: Luiz Guilherme Arcaro Conci; Marcelo Benacchio.
Início Publicação: 20/08/1984
Periodicidade: Bianual
Área de Estudo: Direito

O CRIME DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.8, DE 15.08.1995, E DA LEI N. 9.472, DE 16.07.1997

Ano: 2006 | Volume: 12 | Número: Não se aplica
Autores: Toru Yamamoto
Autor Correspondente: Toru Yamamoto | [email protected]

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Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente artigo pretende discutir, sucintamente, se houve, ou não, a recepção, pela Emenda Constitucional n.8, de 15 de agosto de 1995, do art. 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.117/32), que penaliza a conduta de instalar ou utilizar telecomunicações, sem observância do disposto nessa Lei e nos regulamentos, doravante referida como crime de radiodifusão clandestina, bem como a coexistência desse dispositivo legal com o art. 183 da Lei n. 9.472/97, que penaliza o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, doravante referida como crime de telecomunicação clandestina.