A imposição legal do regime da separação obrigatória de bens aos maiores de sessenta anos impede a manifestação da autonomia de vontade dos nubentes na estipulação quanto aos seus bens. Por conseqüência, os bens adquiridos após o casamento permanecerão particulares, não havendo patrimônio comum, ou seja, o direito à meação. Em face do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, a inconstitucionalidade do art. 1 641, inciso II, do atual Código Civil reafirma preconceituosa regra permitida anteriormente pelo legislador brasileiro. Sustenta-se o fenômeno da constitucionalização do direito civil na interpretação e aplicação do direito de famÃlia e sucessões a partir dos princÃpios fundamentais presentes na Constituição, vinculantes de todo o ordenamento jurÃdico em razão de sua supre macia normativa. Diante das mudanças sociais é inaceitável tal intervenção estatal, quando esta deveria visar à proteção das relações privadas, valorizando os laços que realmente a unificam: os de amor, solidariedade, companheirismo, liberdade e igualdade. Questiona-se se haveria justo motivo para o legislador impor limites quanto à autonomia de vontade, na livre escolha do regime de bens pelo fato da pessoa possuir idade biológica superior aos sessenta anos. Utilizaram-se o método de abordagem dedutivo e os métodos comparativo e estruturalista como forma de procedimento. Como resultado, chega-se à inconstitucional perante o atual sistema jurÃdico que tutela a dignidade da pessoa humana, violando o direito à liberdade e à propriedade. Revela-se de todo descabida a presunção de incapacidade por implemento de idade.