O presente artigo tem como finalidade abordar a inviabilidade do dano moral tarifado encontrado na Consolidação das Leis do Trabalho, reformada pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017. Para isso, usa-se como parâmetro a antiga Lei de Imprensa (5.250/67), explicando o porquê da sua incompatibilidade com a Constituição de 1988, e mais especificamente, como o Poder Judiciário se posiciona a respeito do dano moral desta lei, que possuía uma tabela de valores equivalentes à natureza da agressão moral. Logo, se o Supremo Tribunal Federal afirmou ser inconstitucional o dano moral tarifado da Lei de Imprensa, entende-se que a posição deve ser a mesma no que diz respeito ao mesmo tipo de dano nas relações de trabalho. Diante disso, foi utilizado o método dedutivo, tendo como premissas a posição do Poder Judiciário de não considerar viável o dano moral tarifado, assim como o parâmetro para este tipo de caso que é a subjetividade da ofensa e a proteção aos direitos da personalidade.
The purpose of this article is to address the unfeasibility of the rated moral damage found in the Labor Code, as amended by Law 13.467 of July 13, 2017. In order to do that, we have been based on the former Press Law (5.250/67), attempting to explain the reason for its incompatibility with the 1988 Constitution and more specifically, the Judiciary interpretation regarding the moral damage of this law, which had a worth table compared to the nature of moral aggression. Thus, if the Federal Supreme Court considered the rated moral damage unconstitutional, it is understood that the position must be the same with respect to the same type of damage in labor relations. In this way, the deductive method was used in order to consider if the charged moral damage is not regarded feasible by the Judiciary. As well as the parameter for this type of case is the subjectivity of the offense and the protection of the rights of personality. Therefore, we have concluded that the new moral damage of the labor law cannot tabulate compensation values related to the salary of the employee, as foreseen in the current legislation.