O objetivo deste trabalho foi identificar a indevida subtração do tempo do consumidor pelos fornecedores de produtos e serviços como ato ilícito. Considerando-se que uma das tendências da sociedade pós-industrial é exatamente a valorização do tempo, torna-se necessário identificá-lo como um bem passível de proteção jurídica. Os estudos demonstraram que o dano temporal tem sido reconhecido por parte dos tribunais brasileiros, em especial pelo TJRJ, que, desde meados dos anos 2000, tem considerado a perda desarrazoada do tempo útil do consumidor como fato gerador de dano moral. Verificou-se que no direito alienígena há expressa previsão de compensação pecuniária pelo tempo perdido em razão de férias frustradas, conforme previsto no Código Civil alemão. A presente investigação se baseou nas já consagradas teorias da responsabilidade civil e, em especial, na tese do desvio produtivo do consumidor, bem como nos julgados existentes a respeito da matéria.