O dever fundamental de proteção ao meio ambiente consumerista saudável e o incentivo à criação, pelos fornecedores, de mecanismos alternativos de gestão de conflitos de consumo

REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR - RDC

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ISSN: 1415-7705
Editor Chefe: Claudia Lima Marques
Início Publicação: 25/10/2019
Periodicidade: Bimestral
Área de Estudo: Direito

O dever fundamental de proteção ao meio ambiente consumerista saudável e o incentivo à criação, pelos fornecedores, de mecanismos alternativos de gestão de conflitos de consumo

Ano: 2015 | Volume: 98 | Número: 9
Autores: Carlos Henrique Bezerra Leite, Ricardo Goretti Santos
Autor Correspondente: Ricardo Goretti Santos | [email protected]

Palavras-chave: Acesso à justiça – Métodos alternativos de solução de conflitos de consumo – Desjudicialização – Deveres fundamentais – Meio ambiente consumerista.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Busca analisar se a ausência de criação de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo, pelo fornecedor, pode implicar violação ao dever fundamental de proteção ao meio ambiente consumerista saudável e quais sanções jurídicas podem ser impostas visando à efetivação da Política Nacional das Relações de Consumo. Defende que o incentivo à criação, pelos fornecedores, de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo (art. 4.o, V, do CDC) é um dever fundamental oponível a particulares. Um dever cuja inobservância acarreta na violação ao direito fundamental de proteção ao meio ambiente consumerista saudável, não passível de aplicação de sanções negativas na hipótese de descumprimento (em razão da caráter voluntário das práticas alternativas à jurisdição), mas que poderia ensejar a aplicação de sanções positivas (ou premiais) em benefício do fornecedor, quando observado.