Busca analisar se a ausência de criação de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo, pelo fornecedor, pode implicar violação ao dever fundamental de proteção ao meio ambiente consumerista saudável e quais sanções jurídicas podem ser impostas visando à efetivação da Política Nacional das Relações de Consumo. Defende que o incentivo à criação, pelos fornecedores, de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo (art. 4.o, V, do CDC) é um dever fundamental oponível a particulares. Um dever cuja inobservância acarreta na violação ao direito fundamental de proteção ao meio ambiente consumerista saudável, não passível de aplicação de sanções negativas na hipótese de descumprimento (em razão da caráter voluntário das práticas alternativas à jurisdição), mas que poderia ensejar a aplicação de sanções positivas (ou premiais) em benefício do fornecedor, quando observado.